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Thursday, 29 January 2026
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A Doutrina Monroe e o Futuro do Direito Internacional

A Doutrina Monroe e o Futuro do Direito Internacional
Ekhbary Editor
6 hours ago
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América Latina - Agência Global de Notícias

A Doutrina Monroe, reavivada pela recente intervenção dos Estados Unidos na Venezuela, levanta um questionamento crucial sobre o futuro do direito internacional e a estabilidade da Ordem Liberal Internacional. A conjuntura atual incita a uma análise profunda do ressurgimento desta doutrina como um fator de crise para o sistema jurídico global.

Para compreender as implicações da intervenção venezuelana e a subsequente crise do direito internacional, é imperativo revisitar os usos históricos da Doutrina Monroe. Essa revisão permite entender como a doutrina reforçou o mito do excepcionalismo dos EUA e influenciou a construção do direito internacional nas Américas.

A Doutrina Monroe: Entre o Excepcionalismo e a Crise do Direito Internacional

Em sua formulação original de 1823, a Doutrina Monroe foi apresentada como um princípio diplomático com dupla face: anticolonial e imperial. Enquanto condenava as intervenções europeias no continente americano, proclamava que qualquer intromissão europeia atentaria contra os interesses dos EUA, posicionando-os como guardiões da região.

Esta perspectiva moldou a crença no excepcionalismo americano, uma ideia poderosa entre a elite dos EUA que inspirou um reordenamento da ordem internacional. Desde o início do século XX, buscou-se impor uma visão monista, alinhada às instituições jurídicas e políticas dos Estados Unidos, no cenário global.

O "Corolário Trump" da Doutrina Monroe não deve ser visto meramente como uma expressão de força militar ou anarquia internacional. Pelo contrário, representa a restituição de um princípio diplomático que, embora lendário, ainda possui credibilidade em um cenário internacional fragmentado e em crise.

Contribuições Latino-Americanas e o Sistema Interamericano

Juristas e diplomatas latino-americanos, como Luis María Drago e Alejandro Álvarez, desempenharam um papel fundamental ao debater a legitimidade da Doutrina Monroe. Eles propuseram que a doutrina servisse como um princípio fundador para um direito internacional continental americano. Estes debates foram essenciais para a construção do Sistema Interamericano sobre bases pluralistas, visando salvaguardar:

  • O princípio da não intervenção absoluta.
  • A personalidade e igualdade entre os estados, conforme estabelecido na Convenção de Montevidéu de 1933.

Este sistema representa um dos grandes legados do direito internacional latino-americano para a Ordem Liberal Internacional, juntamente com a Conferência de Bogotá (1948), que resultou na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da Mulher.

O Corolário Roosevelt e a Intervenção Unilateral

Contudo, os EUA sempre mantiveram o "copyright" da Doutrina Monroe. Em 1904, o Corolário Roosevelt da Doutrina Monroe estabeleceu um precedente sombrio: os EUA se arrogavam o direito de intervir unilateralmente na América Latina, especialmente na América Central e Caribe. Roosevelt justificou esta prerrogativa como um "poder de polícia internacional", intervindo em casos de "conduta crônica errada" ou quando a "civilização" estivesse em perigo, um precursor das intervenções humanitárias.

O Corolário Trump, ao invocar esse precedente intervencionista e humanitário, reacende o debate sobre o fim do direito internacional. Os princípios básicos que condenam anexações territoriais e intervenções foram erodidos por conflitos como a Guerra de Gaza, a invasão russa da Ucrânia e, agora, a intervenção dos EUA na Venezuela. Grandes potências desrespeitam cada vez mais estas normas mínimas.

A Crise do Direito Internacional e o Futuro

A preocupação com a solidariedade internacional e a proteção dos direitos humanos, por meio de intervenções humanitárias e da Responsabilidade de Proteger (R2P), parece ter ido longe demais. Chegou ao ponto de ignorar-se "como" e "quem" administra essas ações. Desde os anos 1970 e após a Guerra contra o Terrorismo, princípios mínimos como a condenação de intervenções e anexações territoriais, que visam salvaguardar a ordem entre os estados, foram negligenciados.

Como observou Hedley Bull, a sociedade internacional é inerentemente anárquica, mas busca a ordem por meio de normas mínimas, como a não intervenção. Para que o direito internacional possa cumprir seu objetivo ambicioso de promover globalmente os direitos humanos e a democracia – condenando autoritarismos como os de Donald Trump e Nicolás Maduro – ele precisa antes garantir o respeito a essas normas básicas.

O direito internacional, que já foi substantivo, robusto, plural e ordenador das normas mínimas de autonomia estatal, tornou-se arbitrário, flexível, vertical e monista. Agora, serve a normas solidárias máximas e ambiciosas, difíceis de concretizar. Essa transformação, de Monroe para o "Donroe", embora preocupante, é consistente com as próprias mutações do direito internacional no século XXI.

Portanto, o passado continua a iluminar o porvir. Ao enfrentarmos os desafios do século XXI, nosso espírito transita entre as sombras e as luzes do século XX, buscando lições e caminhos para um futuro mais estável.

Autor: Professor de Relações Internacionais (UNSAM).

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